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Artigo 24, Inciso IV do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.

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Art. 24

As propostas de resoluções ou recomendações do CNPC serão formuladas:

I

pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

II

pelo Secretário de Políticas de Previdência Complementar;

III

pela Diretoria Colegiada da Previc; ou

IV

por, no mínimo, três membros do Conselho.

§ 1º

Antes da deliberação colegiada, as propostas serão submetidas à análise jurídica da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social.

§ 2º

Na elaboração da pauta observar-se-á a ordem cronológica de recebimento das matérias pela Secretaria-Executiva do CNPC.

§ 3º

A votação dar-se-á na ordem inversa da enumeração do art. 6º, cabendo ao presidente o proferimento do seu voto ao final, inclusive o de qualidade se necessário.

Art. 24, IV do CRPC - Decreto 7.123 de 3 de Março de 2010