Artigo 7º, Inciso I do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A CRPC será composta por sete membros, todos com direito a voto, sendo:
I
quatro servidores federais titulares de cargo efetivo, em exercício no Ministério da Previdência Social, na Previc ou no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
II
um representante de cada um dos seguintes indicados:
a
entidades fechadas de previdência complementar;
b
patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar; e
c
participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º
Caberá ao Ministro de Estado da Previdência Social designar o presidente da CRPC, dentre os servidores a que se refere o inciso I do caput em exercício no Ministério da Previdência Social ou no INSS, o qual exercerá, além do voto ordinário, o voto de qualidade no caso de empate.
§ 2º
A CRPC deliberará por maioria simples, presentes pelo menos quatro de seus membros.
§ 3º
Os membros da CRPC deverão ter formação superior completa e experiência comprovada em matéria jurídica, administrativa, financeira, contábil, atuarial, de fiscalização ou de auditoria e manter estreita relação com o segmento de previdência complementar operado por entidade fechada de previdência complementar.
§ 4º
Os membros da CRPC e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 5º
Os membros da CRPC e respectivos suplentes serão indicados:
I
pelo Ministro de Estado da Previdência Social, no caso do inciso I do caput ;
II
pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp, no caso da alínea "a" do inciso II do caput ;
III
pelos patrocinadores e instituidores, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social, no caso da alínea "b" do inciso II do caput ; e
IV
pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - Anapar, no caso da alínea "c" do inciso II do caput .