Artigo 38, Parágrafo 3 do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
As diligências poderão ser requisitadas:
I
pelo relator, independentemente de decisão colegiada, sob a forma de diligência preliminar, sem antecipar tendência sobre seu voto; ou
II
por decisão colegiada, tomada durante a sessão, que converte o julgamento em diligência.
§ 1º
As diligências destinam-se à complementação da instrução probatória, saneamento de falha processual ou cumprimento da legislação aplicável.
§ 2º
É de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, o prazo para que a Previc restitua os autos à CRPC com a diligência integralmente cumprida.
§ 3º
Quando a diligência for requisitada pelo relator, caberá a este informar de tal decisão o Presidente do colegiado, inclusive para os fins da prorrogação de que trata o § 2º do art. 28.
§ 4º
O julgamento convertido em diligência terá prosseguimento na sessão ordinária subsequente ao cumprimento da diligência.