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Artigo 38, Parágrafo 3 do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.

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Art. 38

As diligências poderão ser requisitadas:

I

pelo relator, independentemente de decisão colegiada, sob a forma de diligência preliminar, sem antecipar tendência sobre seu voto; ou

II

por decisão colegiada, tomada durante a sessão, que converte o julgamento em diligência.

§ 1º

As diligências destinam-se à complementação da instrução probatória, saneamento de falha processual ou cumprimento da legislação aplicável.

§ 2º

É de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, o prazo para que a Previc restitua os autos à CRPC com a diligência integralmente cumprida.

§ 3º

Quando a diligência for requisitada pelo relator, caberá a este informar de tal decisão o Presidente do colegiado, inclusive para os fins da prorrogação de que trata o § 2º do art. 28.

§ 4º

O julgamento convertido em diligência terá prosseguimento na sessão ordinária subsequente ao cumprimento da diligência.

Art. 38, §3° do CRPC - Decreto 7.123 de 3 de Março de 2010