Artigo 45 do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Da sessão de julgamento será lavrada ata contendo:
I
data, hora e local da sessão;
II
verificação do quórum de instalação e os nomes dos membros presentes e ausentes;
III
número e natureza dos recursos da pauta;
IV
resultados do julgamento, com a indicação de cada voto;
V
remissão à pauta, indicando-se quais processos foram julgados e quais foram retirados de pauta, com menção à justificativa para a retirada; e
VI
os fatos ocorridos na sessão de julgamento, inclusive a presença das partes ou de seus representantes legais.