Artigo 6º do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O CNPC será integrado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá, e por um representante de cada um dos seguintes indicados, todos com direito a voto:
I
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;
II
Secretaria de Políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;
III
Casa Civil da Presidência da República;
IV
Ministério da Fazenda;
V
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI
entidades fechadas de previdência complementar;
VII
patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar; e
VIII
participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º
O Presidente do CNPC exercerá, além do voto ordinário, o voto de qualidade no caso de empate.
§ 2º
O CNPC deliberará por maioria simples, presentes pelo menos cinco dos seus membros.
§ 3º
Na qualidade de Presidente do CNPC, o Ministro de Estado da Previdência Social terá como suplente, pela ordem, o Secretário-Executivo do Ministério, o Secretário de Políticas de Previdência Complementar e um dos demais dirigentes da respectiva Secretaria expressamente designado pelo Ministro.
§ 4º
Os representantes referidos nos incisos I a VIII do caput e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, por indicação:
I
dos respectivos Ministros de Estado, nos casos dos incisos I a V do caput ;
II
da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp, no caso do inciso VI do caput ;
III
dos patrocinadores e instituidores, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social, no caso do inciso VII do caput ; e
IV
da Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - Anapar, no caso do inciso VIII do caput .