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Artigo 13 do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.

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Art. 13

É vedada a designação ou a recondução de membro do CNPC ou da CRPC que mantenha vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com outro membro de um desses órgãos.

Art. 13 do CRPC - Decreto 7.123 de 3 de Março de 2010