Artigo 13 do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
É vedada a designação ou a recondução de membro do CNPC ou da CRPC que mantenha vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com outro membro de um desses órgãos.