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Artigo 15 do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.

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Art. 15

O exercício da função de membro do CNPC ou da CRPC não será remunerado e será considerado serviço público relevante.

Art. 15 do CRPC - Decreto 7.123 de 3 de Março de 2010