Artigo 43 do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Por ocasião da inclusão do recurso na pauta de julgamentos, os interessados serão notificados pela Secretaria-Executiva da CRPC mediante carta com aviso de recebimento expedida com antecedência mínima de dez dias úteis da data da sessão, sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 19.