Artigo 18, Inciso VI do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Aos demais membros do CNPC e da CRPC incumbe:
I
participar das sessões ordinárias e extraordinárias;
II
manifestar-se a respeito das matérias ou processos em discussão;
III
apresentar moção ou proposição sobre assunto de interesse do regime fechado de previdência complementar;
IV
apresentar, por escrito, relatório, voto ou parecer sobre processo ou matéria cuja apreciação esteja sob sua responsabilidade;
V
pedir vista para exame de matéria ou processo submetido ao colegiado, devendo apresentar seu parecer ou voto na sessão ordinária subsequente; e
VI
solicitar à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, por intermédio do Presidente, parecer sobre questão jurídica relativa ao processo em apreciação, quando necessário.