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Artigo 18 do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.

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Art. 18

Aos demais membros do CNPC e da CRPC incumbe:

I

participar das sessões ordinárias e extraordinárias;

II

manifestar-se a respeito das matérias ou processos em discussão;

III

apresentar moção ou proposição sobre assunto de interesse do regime fechado de previdência complementar;

IV

apresentar, por escrito, relatório, voto ou parecer sobre processo ou matéria cuja apreciação esteja sob sua responsabilidade;

V

pedir vista para exame de matéria ou processo submetido ao colegiado, devendo apresentar seu parecer ou voto na sessão ordinária subsequente; e

VI

solicitar à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, por intermédio do Presidente, parecer sobre questão jurídica relativa ao processo em apreciação, quando necessário.

Art. 18 do CRPC - Decreto 7.123 de 3 de Março de 2010