Artigo 39 do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Constarão dos autos do processo o relatório, os votos e a decisão final, deles sendo cientificados os interessados.
Parágrafo único
Deverão constar dos autos o voto divergente vencido e eventuais declarações de voto.