Artigo 52, Parágrafo 1 do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Em qualquer fase do processo o recorrente poderá, voluntariamente, desistir do recurso interposto.
§ 1º
A desistência será manifestada de maneira expressa, por petição ou termo firmado nos autos do processo.
§ 2º
Uma vez interposto o recurso, o não cumprimento pelo interessado de exigência ou providência que a ele incumbiria, e para a qual tenha sido devidamente intimado, não implica em desistência tácita, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, arcando o interessado com o ônus de sua inércia.