Artigo 28, Inciso II do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os processos submetidos à CRPC serão registrados, distribuídos e encaminhados aos respectivos relatores, cabendo-lhes:
I
presidir e acompanhar a instrução do processo no âmbito do colegiado, inclusive requisitando diligência preliminar, até sua inclusão em pauta;
II
verificar se os interessados foram regularmente cientificados de todos os atos processuais praticados no curso do processo, a fim de que lhes tenham sido assegurados o pleno exercício do contraditório e ampla defesa; e
III
devolver à Secretaria-Executiva os processos relatados, até a segunda sessão ordinária seguinte à distribuição dos autos.
§ 1º
Na hipótese de ser requisitada diligência, o relator deverá devolver à Secretaria-Executiva o processo relatado até a segunda sessão ordinária subsequente ao recebimento dos autos com a diligência cumprida.
§ 2º
Em caso de necessidade, devidamente justificada, os prazos a que se referem o inciso III do caput e o § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, pelo Presidente da CRPC até a data da sessão ordinária subsequente.