Artigo 55, Parágrafo 1 do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Ficam transferidos para a CRPC os processos pendentes de julgamento no Conselho de Gestão da Previdência Complementar na data de publicação deste Decreto.
§ 1º
Os processos transferidos na forma do caput serão objeto de distribuição por sorteio, a ser realizada na primeira sessão da CRPC.
§ 2º
Na hipótese de julgamento iniciado no âmbito do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, serão desconsiderados os votos já proferidos.
§ 3º
O prazo previsto no inciso III do art. 28 não se aplica aos processos a que se refere o caput , os quais deverão ser apresentados até 31 de dezembro de 2010, observados os prazos prescricionais. (Redação dada pelo Decreto nº 7.314, de 2010)