Artigo 30, Parágrafo 2 do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os julgamentos realizar-se-ão, sempre que possível, de acordo com a ordem de registro dos recursos.
§ 1º
O Presidente, em cada sessão, poderá dar preferência aos julgamentos nos quais haja inscritos para sustentação oral ou estiver presente a parte interessada ou seu procurador.
§ 2º
Nas hipóteses de prioridade legal ou de urgência, o relator poderá solicitar preferência para o julgamento.