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Artigo 30, Parágrafo 2 do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.

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Art. 30

Os julgamentos realizar-se-ão, sempre que possível, de acordo com a ordem de registro dos recursos.

§ 1º

O Presidente, em cada sessão, poderá dar preferência aos julgamentos nos quais haja inscritos para sustentação oral ou estiver presente a parte interessada ou seu procurador.

§ 2º

Nas hipóteses de prioridade legal ou de urgência, o relator poderá solicitar preferência para o julgamento.

Art. 30, §2° do CRPC - Decreto 7.123 de 3 de Março de 2010