Artigo 17 do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Aos Presidentes do CNPC e da CRPC incumbe, no âmbito dos respectivos colegiados:
I
orientar as atividades do respectivo colegiado;
II
aprovar o calendário das sessões ordinárias;
III
aprovar a pauta e convocar, instalar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias;
IV
apreciar:
a
no âmbito do CNPC, pedidos de deliberação sobre matéria não relacionada na pauta, de preferência para a inclusão de matéria na pauta da sessão seguinte ou de adiamento da deliberação sobre matéria incluída na pauta; ou
b
no âmbito da CRPC, pedidos de preferência ou de adiamento de julgamento de processo incluído na pauta;
V
comunicar ao Ministro de Estado da Previdência Social a ocorrência de casos que impliquem término do mandato e encaminhar representação sobre quaisquer irregularidades praticadas no âmbito do colegiado, propondo, quando for o caso, a efetivação das medidas cabíveis;
VI
representar o colegiado perante autoridades e entidades públicas e privadas; e
VII
exercer outras atribuições estabelecidas em regimento interno.
§ 1º
O Presidente do CNPC poderá constituir comissões temáticas ou grupos de trabalho para atender a necessidades específicas do Conselho.
§ 2º
O Presidente da CRPC procederá à divulgação periódica de ementário, com a íntegra das ementas das decisões proferidas pelo colegiado.