Artigo 24, Inciso II do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As propostas de resoluções ou recomendações do CNPC serão formuladas:
I
pelo Ministro de Estado da Previdência Social;
II
pelo Secretário de Políticas de Previdência Complementar;
III
pela Diretoria Colegiada da Previc; ou
IV
por, no mínimo, três membros do Conselho.
§ 1º
Antes da deliberação colegiada, as propostas serão submetidas à análise jurídica da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social.
§ 2º
Na elaboração da pauta observar-se-á a ordem cronológica de recebimento das matérias pela Secretaria-Executiva do CNPC.
§ 3º
A votação dar-se-á na ordem inversa da enumeração do art. 6º, cabendo ao presidente o proferimento do seu voto ao final, inclusive o de qualidade se necessário.