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Artigo 17, Parágrafo 1 do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.

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Art. 17

Aos Presidentes do CNPC e da CRPC incumbe, no âmbito dos respectivos colegiados:

I

orientar as atividades do respectivo colegiado;

II

aprovar o calendário das sessões ordinárias;

III

aprovar a pauta e convocar, instalar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias;

IV

apreciar:

a

no âmbito do CNPC, pedidos de deliberação sobre matéria não relacionada na pauta, de preferência para a inclusão de matéria na pauta da sessão seguinte ou de adiamento da deliberação sobre matéria incluída na pauta; ou

b

no âmbito da CRPC, pedidos de preferência ou de adiamento de julgamento de processo incluído na pauta;

V

comunicar ao Ministro de Estado da Previdência Social a ocorrência de casos que impliquem término do mandato e encaminhar representação sobre quaisquer irregularidades praticadas no âmbito do colegiado, propondo, quando for o caso, a efetivação das medidas cabíveis;

VI

representar o colegiado perante autoridades e entidades públicas e privadas; e

VII

exercer outras atribuições estabelecidas em regimento interno.

§ 1º

O Presidente do CNPC poderá constituir comissões temáticas ou grupos de trabalho para atender a necessidades específicas do Conselho.

§ 2º

O Presidente da CRPC procederá à divulgação periódica de ementário, com a íntegra das ementas das decisões proferidas pelo colegiado.

Art. 17, §1° do CRPC - Decreto 7.123 de 3 de Março de 2010