Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975
Dispõe sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. (Vide inciso VI do art. 4º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que ser refere o art. 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975)
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º
O Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais será organizado de acordo com as disposições desta lei, subordinando-se seus integrantes ao Secretário de Estado da Fazenda. (Vide art. 6º da Lei nº 6.791, de 14/6/1976.) (Vide art. 2º da Lei nº 6.803, de 30/6/1976.) (Vide Lei nº 7.066, de 13/9/1977.) (Vide art. 7º da Lei nº 11.861, de 25/7/1995.) (Vide art. 10 da Lei Delegada nº 38, de 26/9/1997.) (Vide art. 5º da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei nº 15.464, de 13/1/2005.)
Art. 2º
Para os efeitos desta Lei:
I
cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário;
II
classe é o conjunto de cargos ou funções com atribuições da mesma natureza e com o mesmo grau de responsabilidade.
Art. 3º
Os cargos do Quadro Permanente previstos nesta Lei são de lotação na Secretaria de Estado da Fazenda. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.) (Vide art. 9º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)
Art. 4º
Aos ocupantes dos cargos do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação incumbe exercer as atividades relacionadas com o planejamento fiscal, o estudo e a regulamentação da legislação tributária, o estudo dos processos ou sistemas de arrecadação, a orientação dos contribuintes, a fiscalização dos tributos estaduais, o apoio a essas atividades e com o pagamento de pessoal, nos termos em que dispuser o regulamento.
Parágrafo único
- Considera-se como efetivo exercício do cargo: 1 - o exercício de mandato eletivo na Presidência de entidade, regularmente constituída e registrada, representativa das classes de que trata esta Lei ou de outras classes de servidores públicos estaduais. (Item com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 9.520, de 29/12/1987.) 2 - a designação para o exercício de funções ou para o desempenho de missões de interesse público, devidamente comprovado em representação fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda, com prévia e expressa autorização do Governador; (Vide Lei nº 7.162, de 19/12/1977.) 3 - a nomeação para exercício do cargo de provimento em comissão. 4 - O exercício de mandato eletivo, com afastamento obrigatório do cargo, nos termos da lei. (Item acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.395, de 23/5/1983.) (Artigo com redação dada pelo art. 32 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.) (O artigo art. 32 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986 foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 17/10/1986.) (Vide art. 6º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)
Art. 5º
Os integrantes das classes de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, sob regime de dedicação exclusiva, sujeitam-se à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, bem assim, quando estabelecido, a sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos.
Parágrafo único
- Ao servidor no regime de que trata este artigo é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, exceto a de magistério, desde que não haja prejuízo ao desempenho das atribuições de seu cargo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 19 da Lei nº 12.984, de 30/7/1998.)
Capítulo II
Da Composição do Quadro Permanente
Art. 6º
O Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação é composto de classes de cargos dos quadros específicos de:
I
provimento em comissão;
II
provimento efetivo.
Do Quadro Específico de Provimento em Comissão
Art. 7º
O Quadro Específico de Provimento em Comissão compreende os seguintes grupos:
I
Direção Superior;
II
Assessoramento;
III
Chefia;
IV
Execução.
Art. 8º
O Grupo de Direção Superior é constituído de classes de cargos de comando da mais alta posição hierárquica que, através de tomada de decisões, planejamento e organização, coordenação e controle ou, ainda, da execução de tarefas inerentes a estas atividades, visam ao estabelecimento de objetivos, diretrizes, programas e normas gerais ou específicas.
Art. 9º
Grupo de Assessoramento é constituído de classes de cargos cujas atividades consistem na orientação e no aconselhamento prestado a ocupante de cargo de Direção Superior. (Vide Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)
Art. 10º
Grupo de Chefia é constituído de classes de cargos de supervisão de órgãos que executam atividades e programas de trabalho.
Art. 11
Grupo de Execução é constituído de classes de cargos cujas atribuições são desempenhadas com relativa autonomia, sob regime de confiança da autoridade a que esteja subordinado.
Art. 12
Os cargos do Quadro Específico de provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração segundo critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo e se agrupam de acordo com o Anexo I. (Vide arts. 11, 12, 13 e 15 da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.) (Vide art. 2º da Lei Delegada nº 3, de 30/5/1985.) (Vide arts. 9 e 10 da Lei Delegada nº 4, de 12/7/1985.) (Vide arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei Delegada nº 14, de 28/8/1985.) (Vide art. 3º da Lei Delegada nº 15, de 28/8/1985.) (Vide arts. 1º e 2º da Lei nº 9.180, de 12/6/1986.) (Vide arts. 26 e 30 da Lei nº 9.520, de 29/12/1987.) (Vide art. 2º da Lei nº 9.957, de 18/10/1989.) (Vide art. 2º da Lei nº 10.062, de 27/12/1989.) (Vide art. 2º da Lei nº 10.120, de 29/3/1990.) (Vide art. 2º da Lei nº 10.233, de 13/7/1990.) (Vide art. 2º da Lei nº 10.362, de 27/12/1990.) (Vide art. 2º da Lei nº 10.363, de 27/12/1990.) (Vide art. 3º da Lei nº 10.364, de 27/12/1990.) (Vide art. 2º da Lei nº 10.521, de 13/11/1991.) (Vide art. 3º da Lei nº 10.745, de 25/5/1992.) (Vide art. 1º da Lei nº 10.797, de 7/7/1992.) (Vide art. 3º da Lei nº 11.091, de 4/5/1993.) (Vide arts. 12, 13, 14, 15 e 16 da Lei nº 12.984, de 30/7/1998.) (Vide art. 25 da Lei nº 13.085, de 31/12/1998.) (Vide art. 12 da Lei Delegada nº 60, de 29/1/2003.) (Vide art. 131 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26/1/2007.)
Do Quadro Específico de Provimento Efetivo
Art. 13
Os cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo se agrupam nas seguintes classes:
I
- Técnico de Tributos Estaduais; (Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei Delegada nº 60, de 29/1/2003.)
II
- Agente Fiscal de Tributos Estaduais;
III
Fiscal de Tributos Estaduais.
§ 1º
A composição das classes a que se refere este artigo é a constante do Anexo II. (Parágrafo renumerado pelo art. 16 da Lei nº 11.176, de 6/8/1993.)
§ 2º
Para o ingresso nas classes de que tratam os incisos II e III deste artigo, é exigido grau superior de escolaridade. (Parágrafo acrescentado pelo art. 16 da Lei nº 11.176, de 6/8/1993.)
§ 3º
Para o provimento do cargo da classe de Assistente Técnico Fazendário de que trata o inciso I, exige-se nível superior de escolaridade. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.409, de 21/12/1999.) (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.754, de 16/1/1989.) (Vide arts. 1º, 13 e 14 da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.) (Vide arts. 13 e 15 da Lei nº 8.798, de 30/4/1985.) (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 15, de 28/8/1985.) (Vide art. 1º da Lei nº 9.180, de 12/6/1986.) (Vide art. 22 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.) (Vide arts. 1º e 4º da Lei nº 9.754, de 16/1/1989.) (Vide art. 1º da Lei nº 9.933, de 24/7/1989.) (Vide art. 5º da Lei nº 10.276, de 19/9/1990.) (Vide art. 3º da Lei nº 11.091, de 4/5/1993.) (Vide anexo VIII da Lei nº 11.114, de 16/6/1993.)
Art. 14
O provimento efetivo dos cargos de que trata esta Lei será feito:
I
por acesso, nos termos do regulamento; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)
II
por concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º
O acesso far-se-á mediante seleção competitiva interna de provas ou de provas e títulos, observado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) das vagas a serem preenchidas em grau inicial da classe. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 15, de 28/8/1985.)
§ 2º
Poderá concorrer ao acesso: 1 - Para a classe de Assistente de Tributação e Arrecadação, ocupante de cargo da classe de Assistente Fazendário; 2 - para a classe de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, ocupante de cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação; 3 - para a classe de Fiscal de Tributos Estaduais, ocupante da classe de Agente Fiscal de Tributos Estaduais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 15, de 28/8/1985.)
§ 3º
Não poderá concorrer ao acesso o funcionário: 1 - do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação com tempo de efetivo exercício inferior a 2 (dois) anos em uma mesma classe; (Vide art. 17 da Lei Delegada nº 14, de 28/8/1985.) 2 - punido com destituição de função ou suspensão superior a 30 (trinta) dias, nos últimos 4 (quatro) anos, anteriores à data de encerramento das inscrições, contados a partir da publicação do ato respectivo; 3 - punido com suspensão igual ou inferior a 30 (trinta) dias, nos últimos 2 (dois) anos, contados na forma prevista no item anterior; 4 - afastado das funções específicas do seu cargo, excetuados os casos indicados nos incisos I a VII do artigo 23. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)
§ 4º
Provido o cargo por acesso, será permitido ao seu ocupante, desde que o requeira no prazo de 12 (doze) meses, o retorno ao cargo imediatamente anterior por ele ocupado, condicionado à existência de vaga na classe. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)
§ 5º
Poderá haver provimento em cargo da classe de Assistente Fazendário, através de seleção competitiva interna, nos termos de regulamento, de funcionário público estadual efetivo, ocupante de cargo lotado na Secretaria de Estado da Fazenda, desde que em exercício de atividade prevista no caput do artigo 4º desta Lei, por mais de 3 (três) anos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Delegada nº 4, de 12/7/1985.)
§ 6º
A seleção a que se refere o parágrafo anterior sujeita-se às normas estabelecidas para o acesso de que trata esta Lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)
§ 7º
O concurso público será promovido pela Secretaria de Estado de Administração e reger-se-á por normas baixadas conjuntamente por seu titular e pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)
Art. 15
O acesso dar-se-á para o grau inicial da classe.
§ 1º
Nos casos em que o vencimento do grau inicial da classe for inferior ao do cargo efetivo ocupado pelo funcionário, ser-lhe-á assegurado grau igual ou superior mais próximo ao valor do seu vencimento, limitado ao último grau da classe. (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)
§ 2º
Ao funcionário, que tenha garantido o direito à continuidade de percepção de vencimentos pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada, será permitido optar pelo vencimento assegurado em título declaratório. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)
§ 3º
O funcionário que tenha direito ao recebimento desvantagem pessoal prevista no artigo 35 desta Lei não perderá o direito à percepção da mesma em decorrência do acesso. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)
Art. 16
O concurso público será válido até que se completem as nomeações dos candidatos nele classificados, em número correspondente ao das vagas a serem preenchidas na época de sua realização.
Capítulo III
Da Remuneração
Art. 17
Remuneração é a retribuição correspondente à soma do vencimento com os adicionais e as gratificações devida ao funcionário, na forma desta Lei, inerentes ao efetivo exercício do cargo.
Parágrafo único
- A gratificação de que trata o artigo 20, inciso I, integra os vencimentos dos ocupantes de cargos previstos nesta Lei, para efeito de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 15, de 28/8/1985.) (Vide art. 22 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.) (Vide art. 3º da Lei nº 9.402, de 4/5/1987.) (Vide art. 10 da Lei Delegada nº 38, de 26/9/1997.)
Do Vencimento
Art. 18
Vencimento é o valor mensal atribuído ao servidor dentro da estrutura hierárquica estabelecida no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único
- O valor mensal do vencimento de que trata este artigo é o resultante da aplicação dos índices estabelecidos no mencionado Anexo III sobre o valor base de Cr$ 6.671.532,00 (seis milhões seiscentos e setenta e um mil e quinhentos e trinta e dois cruzeiros), incidindo sobre este valor os reajustes gerais concedidos ao servidor civil do Poder Executivo a partir de 1º de janeiro de 1993. (Artigo com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 11.091, de 4/5/1993.) (Vide art. 3º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.) (Vide art. 2º da Lei Delegada nº 15, de 28/8/1985.) (Vide arts. 20 e 22 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.) (Vide art. 13 da Lei nº 11.510, de 7/7/1994.) (Vide art. 12 da Lei nº 16.190, de 22/6/2006.)
Dos Adicionais
Art. 19
Os adicionais são pagos em função do tempo de serviço:
I
por 5 (cinco) anos de efetivo exercício, na razão de 5% (cinco por cento) do vencimento;
II
por 30 (trinta) anos de efetivo exercício, na razão de 10% (dez por cento) do vencimento. (Vide art. 12 da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.)
Das Gratificações
Art. 20
As gratificações são de:
I
estímulo à produção individual; (Vide art. 16 da Lei nº 7.516, de 30/7/1979.) (Vide art. 17 da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.) (Vide art. 3º da Lei Delegada nº 46, de 28/7/2000.) (Vide art. 6º da Lei nº 15.464, de 13/1/2005.)
II
comissionamento, na forma do artigo 30.
§ 1º
A gratificação de estímulo à produção individual será atribuída ao servidor ocupante de cargo das classes de Fiscal de Tributos Estaduais e de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, quando no efetivo exercício do seu cargo, e ao ocupante de cargo do Quadro Específico de Provimento em Comissão de que trata esta Lei.
§ 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as condições, os critérios, as formas e os limites para atribuição e pagamento da gratificação de que trata o § 1º, cujo valor mensal não poderá ultrapassar 4 (quatro) vezes o valor do maior vencimento calculado na forma prevista no art. 18 desta lei. (Parágrafo com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 12.984, de 30/7/1998.) (Artigo com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 11.091, de 4/5/1993.) (Vide art. 17 da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.) (Vide art. 5º da Lei nº 9.509, de 29/12/1987.) (Vide art. 13 da Lei nº 11.432, de 19/4/1994.) (Vide art. 12 da Lei nº 16.190, de 22/6/2006.) (Vide Lei nº 16.765, de 12/7/2007.)
Capítulo IV
Das Outras Vantagens Pecuniárias
Art. 21
O funcionário poderá receber, além da remuneração, as seguintes vantagens, de acordo com o regulamento:
I
retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva, por sessão a que comparecer;
II
indenizações:
a
diária;
b
ajuda de custo.
III
honorários:
a
pelo exercício de atividades auxiliares ou membro de banca ou comissão de concurso ou de seleção competitiva interna, na Secretaria de Estado da Fazenda;
b
pelo exercício de magistério ou de função auxiliar em programa de desenvolvimento de recursos humanos, de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda;
c
pela elaboração de trabalhos técnicos e especiais de interesse para a tributação e fiscalização, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, desde que não correspondam às atribuições do cargo ocupado.
IV
abono de família;
V
vantagem pessoal, nos termos do artigo 35.
Parágrafo único
- Aplica-se às disposições do artigo, no que couber, a regra do parágrafo único do artigo 17.
Capítulo V
Da Progressão
Art. 22
Progressão é a elevação do funcionário ao grau imediatamente superior da faixa de vencimento da respectiva classe.
§ 1º
A progressão dar-se-á: 1 - por mérito, a cada período de 2 (dois) anos; 2 - por tempo de serviço, a cada período de 4 (quatro) anos, a partir de 1º de janeiro de 1982.
§ 2º
As condições para a progressão do funcionário serão apuradas a partir do primeiro e até o último dia de cada período mencionado no parágrafo anterior, nos termos do regulamento.
§ 3º
São condições para o funcionário obter a progressão por mérito: 1 - ter estado em exercício de cargo da mesma classe, durante o período mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias, no qual serão admitidos até 10 (dez) dias de falta ao serviço; 2 - não ter sofrido punição disciplinar no período mencionado no item anterior; 3 - posicionar-se acima da média aritmética simples dos pontos apurados em função de requisitos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante boletim de avaliação.
§ 4º
A avaliação levará em conta o desempenho do funcionário.
§ 5º
O ocupante de cargo de provimento em comissão concorrerá à progressão no campo efetivo de que seja titular.
§ 6º
A progressão por tempo de serviço fica condicionada ao efetivo exercício de cargo do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, durante o período mínimo de 1.460 (um mil, quatrocentos e sessenta) dias, no qual serão admitidos até 10 (dez) dias de falta ao serviço. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.) (Vide art. 10 da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.) (Vide art. 8º da Lei nº 9.754, de 16/1/1989.) (Vide art. 10 da Lei nº 9.933, de 24/7/1989.)
Art. 23
Não terá direito à progressão o funcionário afastado das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos de:
I
férias;
II
férias-prêmio;
III
casamento, até 8 (oito) dias;
IV
luto, até 8 (oito) dias pelo falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos;
V
situações previstas no parágrafo único do artigo 4º desta Lei;
VI
exercício de mandato eletivo;
VII
licença para tratamento de saúde, licença decorrente de doença profissional ou acidente de serviço, ou à funcionária gestante.
Parágrafo único
- Na progressão por mérito, o afastamento, a que se refere o inciso VII deste artigo, isolada ou cumulativamente considerado, fica limitado a 180 (cento e oitenta) dias. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.) (Vide arts. 10 e 16 da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.) (Vide art. 8º da Lei nº 9.754, de 16/1/1989.)
Art. 24
A progressão será assegurada por ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda (Vetado). (Vide arts. 10 e 16 da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)
Capítulo VI
Do Enquadramento
Art. 25
Os primeiros provimentos efetivos que se fizerem em classe do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, decorrerão de:
I
enquadramento direto do funcionário, cujo ingresso no cargo atualmente ocupado tenha resultado de aprovação em concurso público ou que preencha as qualificações exigidas para o ingresso no Quadro de que trata esta Lei;
II
aprovação em treinamento dos funcionários que não preencham as condições do inciso anterior.
§ 1º
são considerados cargos afins para o enquadramento: 1 - Cargo de Exator, do cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação, Código TFA-1; 2 - Cargo de Agente de Fiscalização do cargo da classe de Agente de Tributação e Fiscalização, Código TFA-2; 3 - Cargo de Fiscal de Rendas, do cargo da classe de Técnico de Tributação e Fiscalização, Código TFA-3. (Vide art. 32 da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.)
§ 2º
Os funcionários nomeados para cargo de Exator em virtude de aprovação em concurso público, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício e que estejam em missão fiscalizadora há mais de 5 (cinco) anos, tendo se submetido a treinamento específico ministrado pelo Instituto de Técnica Tributária - ITT, serão enquadrados em cargo inicial da classe de Técnico de Tributação e Fiscalização - Código TFA-3 não se beneficiando das normas contidas no § 1º do artigo 28 e no artigo 35 desta Lei.
§ 3º
No enquadramento de funcionário que, por qualquer motivo, estiver afastado do desempenho das suas funções ou do serviço público, observar-se-á: 1 - se o afastamento decorrer de licença para tratar de interesse particulares ou de disposição sem ônus para o Estado, o enquadramento dependerá de concurso público, a menos que o funcionário retorne às suas funções antes dos primeiros provimentos e satisfaça as condições do inciso I ou II deste artigo; 2 - se o afastamento decorrer de licença, nos termos do artigo 23, § 1º, item 5, desta Lei, o enquadramento, se o funcionário não satisfazer as condições do inciso I do artigo, far-se-á após seleção ou avaliação de capacidade que se realizará dentro de 90 (noventa) dias, contados dos primeiros provimentos efetivos; 3 - nos demais casos, o enquadramento far-se-á com observância do disposto neste artigo, incisos I e II.
Art. 26
Após o enquadramento a que se refere o item I do artigo 25, os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar Fazendário, mediante aprovação em treinamento, serão enquadrados em grau inicial do cargo de Assistente de Tributação e Arrecadação.
Art. 27
A seleção, para fins do enquadramento de que trata este Capítulo, reger-se-á por normas a serem baixadas conjuntamente pelos Secretários de Estado da Fazenda e de Administração.
Art. 28
Será assegurado ao funcionário, provido em cargo efetivo do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, o grau de vencimento igual ou superior mais próximo do valor de remuneração recebida imediatamente anterior ao enquadramento.
§ 1º
Ao funcionário que, na data desta Lei, houver completado 10 (dez) anos de serviço público, assegurar-se-á o enquadramento no grau imediatamente superior ao que lhe for devido, nos termos do artigo.
§ 2º
Remuneração, para os efeitos deste artigo, é a soma do vencimento mais as gratificações de exercício previstas nos artigos 3º, 4º e "caput" do artigo 5º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, excluídas quaisquer outras e, especialmente, as dos artigos 5º, § 3º, e 10 da mesma Lei.
§ 3º
Tratando-se de funcionário que tenha garantido o direito à continuidade de percepção de vantagens pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada, a remuneração a ser considerada será a do cargo efetivo.
Art. 29
Observado o disposto no § 3º, e seus itens, do artigo 25, o enquadramento a que se refere este Capítulo - produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.
Parágrafo único
- Para efeito de futuro aumento de vencimento, os valores constantes no Anexo III desta Lei correspondem à situação existente em 1º de outubro de 1975.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 30
O ocupante de cargo do Quadro Específico de Provimento em Comissão poderá perceber, mediante opção, a remuneração prevista para o cargo efetivo de que é ocupante, acrescida de uma gratificação de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento atribuído ao cargo em comissão que ocupar. (Artigo com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 11.091, de 4/5/1993.) (Vide art. 4º da Lei nº 9.933, de 24/7/1989.)
Art. 31
O funcionário nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação fica obrigado a apresentar ao Departamento de Pessoal, da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, declaração de bens e valores patrimoniais, inclusive do cônjuge e filhos dependentes.
§ 1º
As mutações patrimoniais serão comunicadas anualmente.
§ 2º
Nos casos de aposentadoria ou exoneração, deverá ser apresentada a declaração final de bens e valores patrimoniais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da remuneração ou proventos.
Art. 32
O funcionário pertencente às classes de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, em estágio probatório, definido no artigo 23 e seus parágrafos da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, não poderá:
I
(Revogado pelo art. 9º da Lei Delegada nº 176, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "I - ser nomeado para o cargo de provimento em comissão, de recrutamento limitado, titular ou substituto." (Inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 9.721, de 29/11/1988.)
II
ter exercício fora da repartição da lotação de seu cargo; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)
III
ser requisitado. (Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 33
A exigência de escolaridade para os cargos de que trata esta Lei é a definida na forma do artigo 36. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)
Art. 34
Na fixação dos vencimentos de cada classe do Quadro Permanente de que trata esta Lei, ficam absorvidas pela utilização do sistema de avaliação adotado todas as vantagens e retribuições atuais, ressalvados os adicionais por tempo de serviço, o abono de família, a gratificação de estímulo à produção individual, a ser regulamentada nos termos do artigo 39, e a vantagem pessoal de que trata o artigo 35. (Vide Lei nº 16.765, de 12/7/2007.)
Art. 35
A diferença resultante da aplicação do § 3º do artigo 28 será considerada como vantagem pessoal, sobre ela incidindo os adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento de vencimentos concedidos ao símbolo F-2, grau A. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.) (Vide art. 9º da Lei nº 8.330, de 29/11/1982.) (Vide art. 5º da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.) (Vide art. 9º da Lei nº 9.414, de 3/7/1987.) (Vide art. 3º da Lei nº 9.592, de 14/6/1988.) (Vide art. 2º da Lei nº 9.721, de 29/1/1988.) (Vide art. 2º da Lei nº 9.729, de 5/12/1988.) (Vide art. 2º da Lei nº 9.772, de 6/6/1989.) (Vide art. 2º da Lei nº 10.062, de 27/12/1989.) (Vide art. 2º da Lei nº 10.233, de 13/7/1990.) (Vide art. 2º da Lei nº 10.362, de 27/12/1990.) (Vide art. 2º da Lei nº 10.363, de 27/12/1990.) (Vide art. 3º da Lei nº 10.364, de 27/12/1990.) (Vide art. 2º da Lei nº 10.521, de 13/11/1991.) (Vide art. 3º da Lei nº 10.745, de 25/5/1992.) (Vide art. 1º da Lei nº 10.797, de 7/7/1992.) (Vide art. 3º da Lei nº 11.091, de 4/5/1993.)
Art. 36
O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as especificações das classes do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, através de Resolução que determinará:
I
os objetivos;
II
a natureza do trabalho;
III
as qualificações para o trabalho;
IV
o quadro numérico de lotação nos órgãos que compõem os Serviços de Tributação, Fiscalização e Arrecadação. (Vide art. 14 da Lei nº 10.521, de 13/11/1991.)
Art. 37
É proibido o desvio de função, sendo responsabilizado o superior que cometer a funcionários atribuições diversas das específicas de seu cargo.
Art. 38
Poderá ser delegada ao Secretário de Estado da Fazenda a competência para nomeação e exoneração de ocupantes de cargos de Assessoramento, Execução e Chefia de Posto de Fiscalização do Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o Anexo I desta Lei.
Art. 39
Dentro de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, o Secretário de Estado da Fazenda submeterá ao Governador do Estado projeto de Decreto estabelecendo normas para atribuição de gratificação de estímulo à produção individual aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, relacionados no Anexo I desta Lei, e dos cargos de provimento efetivo das classes de Técnico de Tributação e Fiscalização e de Agente de Tributação e Fiscalização, tendo em vista o grau de complexidade das tarefas, responsabilidade do cargo e esforço individual exigido.
Parágrafo único
- A gratificação de produtividade, nos termos da legislação vigente, vigorará até que seja implantada a gratificação de estímulo à produção individual, de que trata o artigo. (Vide art. 6º da Lei nº 7.922, de 23/4/1981.) (Vide art. 5º da Lei Delegada nº 4, de 12/7/1985.) (Vide Lei nº 16.765, de 12/7/2007.)
Art. 40
(Revogado pelo art. 19 da Lei nº 8.179, de 28/4/1982.) Dispositivo revogado: "Art. 40 - O número de vagas no grau inicial, resultante do enquadramento nos termos do artigo 25 e seus parágrafos desta lei, a serem preenchidas por concurso público, fica limitado a 20% (vinte por cento) anual, até que se complete a sua totalidade."
Art. 41
Aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das classes de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, afastados obrigatoriamente do exercício do cargo para candidatarem-se a mandato eletivo, será assegurado o direito ao recebimento integral de seus vencimentos, até a data da eleição, desde que comprovada perante o Departamento de Pessoal a homologação de sua candidatura.
Art. 42
Ficam excluídos do Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, as classes constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 43
Os cargos remanescentes do enquadramento no Quadro Permanente de provimento Efetivo, de que trata esta Lei, passarão a integrar o Quadro Suplementar a que se refere a Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, sendo suprimidos à medida que vagarem.
Art. 44
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 7.341, de 20/9/1978.) Dispositivo revogado: "Art. 44 - Os cargos de Assistente de Tributação e Arrecadação, de que trata esta Lei, serão extintos à medida que vagarem, sendo automática e concomitantemente criado igual número de cargos de Auxiliar de Administração, código SG-04, símbolo V-21 a V-30, que integrarão o Anexo 1 B, Grupo 2, do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, de desempenho exclusivo na Secretaria de Estado da Fazenda."
Art. 45
Aos inativos aplica-se, no que couber, as disposições da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975. (Vide art. 21 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.) (Vide art. 3º da Lei nº 9.402, de 4/5/1987.) (Vide art. 4º da Lei nº 10.276, de 19/9/1990.)
Art. 46
Os servidores efetivos, no serviço público estadual afastados para o exercício de mandato eletivo serão enquadrados, independentemente da seleção interna, no Quadro Permanente.
Art. 47
As despesas com aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 48
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49
Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Fazenda Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão Classe de Cargos Código Símbolo Quantitativo Assessor I AS-1 F5-B 74 Assessor II AS-2 F7-A 46 Assessor III AS-3 F7-B 11 Assessor de Orientação Tributária AS-5 F5-B 5 Assessor Especial AS-4 F9-A 19 Assessor Fazendário I AS-6 F4-C 5 Assessor Fazendário II AS-7 F4-A 4 Assessor Fazendário III AS-8 F5-A 24 Assessor Técnico Fazendário AS-10 F6-A 21 Assessor Fiscal (Item com redação dada pelo art. 51 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) AS-12 F6-B 5 Chefe de Administração Fazendária/1º nível CH-12 F6-B 8 Chefe de Administração Fazendária/2º nível CH-13 F5-B 58 Chefe de Administração Fazendária/3º nível CH-14 F4-B 83 Chefe de Posto de Fiscalização/1º nível CH-15 F7-A 5 Chefe de Posto de Fiscalização/2º nível CH-16 F6-B 14 Coordenador CH-25 F4-A 25 Coordenador Administrativo CH-26 F4-B 11 Coordenador de Fiscalização CH-20 F6-B 65 Coordenador Regional I CH-28 F6-A 38 Coordenador Regional II CH-29 F6-B 7 Delegado Fiscal/1º nível CH-10 F7-B 9 Delegado Fiscal/2º nível CH-11 F7-A 12 Delegado Fiscal de Trânsito/1º nível CH-30 F7-B 3 Delegado Fiscal de Trânsito/2º nível CH-31 F7-A 9 Diretor (Item com redação dada pelo art. 51 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) DS-2 F8-B 9 Gerente de Área I CH-23 F5-A 130 Gerente de Área II CH-19 F7-A 25 Gerente de Área III CH-18 F7-B 20 Superintendente (Item com redação dada pelo art. 51 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) DS-3 F9-A 3 Superintendente Regional da Fazenda I DS-5 F8-B 7 Superintendente Regional da Fazenda II DS-6 F9-A 3 Total 758 Anexo com redação dada pelo Anexo VIII da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) (Vide art. 53 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) (Vide art. 31 da Lei nº 7.164, de 19/12/1977.) (Vide art. 9º da Lei Delegada nº 4, de 12/7/1985.) (Vide art. 1º da Lei nº 9.180, de 12/6/1986.) (Vide art. 41 da Lei nº 11.660, de 2/12/1994.) (Vide Lei nº 12.984, de 30/7/1998.) (Vide art. 131 e 132 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) (Vide Lei nº 16.192, de 23/6/2006.) (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 176, de 26/1/2007.) (Vide art. 25 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) ANEXO II (a que se refere o artigo 13, parágrafo único) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO CÓDIGO CLASSE SÍMBOLO DE VENCI-MENTO GRAUS Nº DE CARGOS TFA-1 Assistente de Tributação e Arrecadação F-1 A a J 1.800 TFA-2 Agente de Tributação e Fiscalização F-2 A a J 2.100 TFA-3 Técnico de Tributação e Fiscalização F-3 A a J 1.600 (Vide arts. 14 e 15 da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.) (Vide art. 1º da Lei nº 9.180, de 12/6/1986.) (Vide art. 4º da Lei nº 9.754, de 16/1/1989.) (Vide art. 1º da Lei nº 9.933, de 24/7/1989.) (Vide art. 41 da Lei nº 11.660, de 2/12/1994.) ANEXO III (a que se refere o artigo 18, parágrafo único) TABELA DE VENCIMENTOS VENCIMENTOS(GRAUS) SÍMBOLO A B C D E F-1 2.443,00 2.565,00 2.693,00 2.827,00 2.968,00 F-2 3.764,00 3.952,00 4.149,00 4.356,00 4.573,00 F-3 4.480,00 4.704,00 4.939,00 5.185,00 5.444,00 F-4 5.040,00 5.292,00 F-5 5.670,00 5.953,00 F-6 6.378,00 6.696,00 F-7 7.175,00 7.533,00 F-8 8.071,00 8.474,00 F-9 9.087,00 . Os cargos DE Símbolos F-4 a F-8 têm graus únicos A e B . Os cargos de Símbolos F-9 têm grau único A VENCIMENTOS(GRAUS) SÍMBOLO F G H I J F-1 3.116,00 3.271,00 3.434,00 3.605,00 3.785,00 F-2 4.801,00 5.041,00 5.293,00 5.557,00 5.834,00 F-3 5.716,00 6.001,00 6.301,00 6.616,00 6.946,00 F-4 F-5 F-6 F-7 F-8 F-9 (Vide art. 3º e anexo único da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.) (Vide art. 8º da Lei nº 8.179, de 29/4/1982.) ANEXO IV (a que se refere o artigo 42) a) 4 - GRUPO DE EXECUÇÃO (EX) CÓDIGO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS EX-05 Inspetor de Fiscalização V-45 49 EX-16 Presidente da Junta de Revisão Fiscal V-45 1 EX-17 Inspetor da Fazenda V-54 20 EX-19 Vogal da Junta de Revisão Fiscal V-35 6 EX-20 Vogal de Junta Regional de Revisão Fiscal V-25 24 I b) 2 - GRUPO DE NÍVEL DE 2º GRAU DE ESCOLARIDADE (SG) CÓDIGO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS SG-13 Técnico de Tributação V-41 a V-50 1.500 SG-14 Auxiliar de Tributação V-34 a V-43 2.000 I c) 3 - GRUPO DE NÍVEL DE 1º GRAU DE ESCOLARIDADE (PG) CÓDIGO DENOMINAÇÃO FAIXA DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS PG-13 Assistente Fazendário V-24 a V-33 2.000 ====================================== Data da última atualização: 5/4/2022.