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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975

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Art. 1º

O Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais será organizado de acordo com as disposições desta lei, subordinando-se seus integrantes ao Secretário de Estado da Fazenda. (Vide art. 6º da Lei nº 6.791, de 14/6/1976.) (Vide art. 2º da Lei nº 6.803, de 30/6/1976.) (Vide Lei nº 7.066, de 13/9/1977.) (Vide art. 7º da Lei nº 11.861, de 25/7/1995.) (Vide art. 10 da Lei Delegada nº 38, de 26/9/1997.) (Vide art. 5º da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei nº 15.464, de 13/1/2005.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.762 /1975