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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975

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Art. 45

Aos inativos aplica-se, no que couber, as disposições da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975. (Vide art. 21 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.) (Vide art. 3º da Lei nº 9.402, de 4/5/1987.) (Vide art. 4º da Lei nº 10.276, de 19/9/1990.)

Art. 45 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.762 /1975