Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os servidores efetivos, no serviço público estadual afastados para o exercício de mandato eletivo serão enquadrados, independentemente da seleção interna, no Quadro Permanente.