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Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975

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Art. 46

Os servidores efetivos, no serviço público estadual afastados para o exercício de mandato eletivo serão enquadrados, independentemente da seleção interna, no Quadro Permanente.

Art. 46 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.762 /1975