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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975

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Art. 32

O funcionário pertencente às classes de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, em estágio probatório, definido no artigo 23 e seus parágrafos da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, não poderá:

I

(Revogado pelo art. 9º da Lei Delegada nº 176, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "I - ser nomeado para o cargo de provimento em comissão, de recrutamento limitado, titular ou substituto." (Inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 9.721, de 29/11/1988.)

II

ter exercício fora da repartição da lotação de seu cargo; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)

III

ser requisitado. (Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)

Art. 32 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.762 /1975