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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975


Art. 31

O funcionário nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação fica obrigado a apresentar ao Departamento de Pessoal, da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, declaração de bens e valores patrimoniais, inclusive do cônjuge e filhos dependentes.

§ 1º

As mutações patrimoniais serão comunicadas anualmente.

§ 2º

Nos casos de aposentadoria ou exoneração, deverá ser apresentada a declaração final de bens e valores patrimoniais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da remuneração ou proventos.