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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975

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Art. 30

O ocupante de cargo do Quadro Específico de Provimento em Comissão poderá perceber, mediante opção, a remuneração prevista para o cargo efetivo de que é ocupante, acrescida de uma gratificação de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento atribuído ao cargo em comissão que ocupar. (Artigo com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 11.091, de 4/5/1993.) (Vide art. 4º da Lei nº 9.933, de 24/7/1989.)

Art. 30 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.762 /1975