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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975

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Art. 33

A exigência de escolaridade para os cargos de que trata esta Lei é a definida na forma do artigo 36. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)

Art. 33 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.762 /1975