Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 34
Na fixação dos vencimentos de cada classe do Quadro Permanente de que trata esta Lei, ficam absorvidas pela utilização do sistema de avaliação adotado todas as vantagens e retribuições atuais, ressalvados os adicionais por tempo de serviço, o abono de família, a gratificação de estímulo à produção individual, a ser regulamentada nos termos do artigo 39, e a vantagem pessoal de que trata o artigo 35. (Vide Lei nº 16.765, de 12/7/2007.)