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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975

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Art. 35

A diferença resultante da aplicação do § 3º do artigo 28 será considerada como vantagem pessoal, sobre ela incidindo os adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento de vencimentos concedidos ao símbolo F-2, grau A. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.) (Vide art. 9º da Lei nº 8.330, de 29/11/1982.) (Vide art. 5º da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.) (Vide art. 9º da Lei nº 9.414, de 3/7/1987.) (Vide art. 3º da Lei nº 9.592, de 14/6/1988.) (Vide art. 2º da Lei nº 9.721, de 29/1/1988.) (Vide art. 2º da Lei nº 9.729, de 5/12/1988.) (Vide art. 2º da Lei nº 9.772, de 6/6/1989.) (Vide art. 2º da Lei nº 10.062, de 27/12/1989.) (Vide art. 2º da Lei nº 10.233, de 13/7/1990.) (Vide art. 2º da Lei nº 10.362, de 27/12/1990.) (Vide art. 2º da Lei nº 10.363, de 27/12/1990.) (Vide art. 3º da Lei nº 10.364, de 27/12/1990.) (Vide art. 2º da Lei nº 10.521, de 13/11/1991.) (Vide art. 3º da Lei nº 10.745, de 25/5/1992.) (Vide art. 1º da Lei nº 10.797, de 7/7/1992.) (Vide art. 3º da Lei nº 11.091, de 4/5/1993.)

Art. 35 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.762 /1975