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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975

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Art. 41

Aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das classes de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, afastados obrigatoriamente do exercício do cargo para candidatarem-se a mandato eletivo, será assegurado o direito ao recebimento integral de seus vencimentos, até a data da eleição, desde que comprovada perante o Departamento de Pessoal a homologação de sua candidatura.

Art. 41 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.762 /1975