Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 41
Aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das classes de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, afastados obrigatoriamente do exercício do cargo para candidatarem-se a mandato eletivo, será assegurado o direito ao recebimento integral de seus vencimentos, até a data da eleição, desde que comprovada perante o Departamento de Pessoal a homologação de sua candidatura.