Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 40
(Revogado pelo art. 19 da Lei nº 8.179, de 28/4/1982.) Dispositivo revogado: "Art. 40 - O número de vagas no grau inicial, resultante do enquadramento nos termos do artigo 25 e seus parágrafos desta lei, a serem preenchidas por concurso público, fica limitado a 20% (vinte por cento) anual, até que se complete a sua totalidade."