Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 39
Dentro de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, o Secretário de Estado da Fazenda submeterá ao Governador do Estado projeto de Decreto estabelecendo normas para atribuição de gratificação de estímulo à produção individual aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, relacionados no Anexo I desta Lei, e dos cargos de provimento efetivo das classes de Técnico de Tributação e Fiscalização e de Agente de Tributação e Fiscalização, tendo em vista o grau de complexidade das tarefas, responsabilidade do cargo e esforço individual exigido.
Parágrafo único
- A gratificação de produtividade, nos termos da legislação vigente, vigorará até que seja implantada a gratificação de estímulo à produção individual, de que trata o artigo. (Vide art. 6º da Lei nº 7.922, de 23/4/1981.) (Vide art. 5º da Lei Delegada nº 4, de 12/7/1985.) (Vide Lei nº 16.765, de 12/7/2007.)