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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975

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Art. 38

Poderá ser delegada ao Secretário de Estado da Fazenda a competência para nomeação e exoneração de ocupantes de cargos de Assessoramento, Execução e Chefia de Posto de Fiscalização do Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o Anexo I desta Lei.

Art. 38 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.762 /1975