Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 38
Poderá ser delegada ao Secretário de Estado da Fazenda a competência para nomeação e exoneração de ocupantes de cargos de Assessoramento, Execução e Chefia de Posto de Fiscalização do Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o Anexo I desta Lei.