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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975

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Art. 37

É proibido o desvio de função, sendo responsabilizado o superior que cometer a funcionários atribuições diversas das específicas de seu cargo.

Art. 37 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.762 /1975