Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975
Art. 37
É proibido o desvio de função, sendo responsabilizado o superior que cometer a funcionários atribuições diversas das específicas de seu cargo.
É proibido o desvio de função, sendo responsabilizado o superior que cometer a funcionários atribuições diversas das específicas de seu cargo.