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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975


Art. 17

Remuneração é a retribuição correspondente à soma do vencimento com os adicionais e as gratificações devida ao funcionário, na forma desta Lei, inerentes ao efetivo exercício do cargo.

Parágrafo único

- A gratificação de que trata o artigo 20, inciso I, integra os vencimentos dos ocupantes de cargos previstos nesta Lei, para efeito de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 15, de 28/8/1985.) (Vide art. 22 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.) (Vide art. 3º da Lei nº 9.402, de 4/5/1987.) (Vide art. 10 da Lei Delegada nº 38, de 26/9/1997.)