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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975

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Art. 16

O concurso público será válido até que se completem as nomeações dos candidatos nele classificados, em número correspondente ao das vagas a serem preenchidas na época de sua realização.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.762 /1975