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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975

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Art. 29

Observado o disposto no § 3º, e seus itens, do artigo 25, o enquadramento a que se refere este Capítulo - produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

Parágrafo único

- Para efeito de futuro aumento de vencimento, os valores constantes no Anexo III desta Lei correspondem à situação existente em 1º de outubro de 1975.