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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975


Art. 13

Os cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo se agrupam nas seguintes classes:

I

- Técnico de Tributos Estaduais; (Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei Delegada nº 60, de 29/1/2003.)

II

- Agente Fiscal de Tributos Estaduais;

III

Fiscal de Tributos Estaduais.

§ 1º

A composição das classes a que se refere este artigo é a constante do Anexo II. (Parágrafo renumerado pelo art. 16 da Lei nº 11.176, de 6/8/1993.)

§ 2º

Para o ingresso nas classes de que tratam os incisos II e III deste artigo, é exigido grau superior de escolaridade. (Parágrafo acrescentado pelo art. 16 da Lei nº 11.176, de 6/8/1993.)

§ 3º

Para o provimento do cargo da classe de Assistente Técnico Fazendário de que trata o inciso I, exige-se nível superior de escolaridade. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.409, de 21/12/1999.) (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.754, de 16/1/1989.) (Vide arts. 1º, 13 e 14 da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.) (Vide arts. 13 e 15 da Lei nº 8.798, de 30/4/1985.) (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 15, de 28/8/1985.) (Vide art. 1º da Lei nº 9.180, de 12/6/1986.) (Vide art. 22 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.) (Vide arts. 1º e 4º da Lei nº 9.754, de 16/1/1989.) (Vide art. 1º da Lei nº 9.933, de 24/7/1989.) (Vide art. 5º da Lei nº 10.276, de 19/9/1990.) (Vide art. 3º da Lei nº 11.091, de 4/5/1993.) (Vide anexo VIII da Lei nº 11.114, de 16/6/1993.)