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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975

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Art. 12

Os cargos do Quadro Específico de provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração segundo critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo e se agrupam de acordo com o Anexo I. (Vide arts. 11, 12, 13 e 15 da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.) (Vide art. 2º da Lei Delegada nº 3, de 30/5/1985.) (Vide arts. 9 e 10 da Lei Delegada nº 4, de 12/7/1985.) (Vide arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei Delegada nº 14, de 28/8/1985.) (Vide art. 3º da Lei Delegada nº 15, de 28/8/1985.) (Vide arts. 1º e 2º da Lei nº 9.180, de 12/6/1986.) (Vide arts. 26 e 30 da Lei nº 9.520, de 29/12/1987.) (Vide art. 2º da Lei nº 9.957, de 18/10/1989.) (Vide art. 2º da Lei nº 10.062, de 27/12/1989.) (Vide art. 2º da Lei nº 10.120, de 29/3/1990.) (Vide art. 2º da Lei nº 10.233, de 13/7/1990.) (Vide art. 2º da Lei nº 10.362, de 27/12/1990.) (Vide art. 2º da Lei nº 10.363, de 27/12/1990.) (Vide art. 3º da Lei nº 10.364, de 27/12/1990.) (Vide art. 2º da Lei nº 10.521, de 13/11/1991.) (Vide art. 3º da Lei nº 10.745, de 25/5/1992.) (Vide art. 1º da Lei nº 10.797, de 7/7/1992.) (Vide art. 3º da Lei nº 11.091, de 4/5/1993.) (Vide arts. 12, 13, 14, 15 e 16 da Lei nº 12.984, de 30/7/1998.) (Vide art. 25 da Lei nº 13.085, de 31/12/1998.) (Vide art. 12 da Lei Delegada nº 60, de 29/1/2003.) (Vide art. 131 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26/1/2007.)

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.762 /1975