Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 23
Não terá direito à progressão o funcionário afastado das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos de:
I
férias;
II
férias-prêmio;
III
casamento, até 8 (oito) dias;
IV
luto, até 8 (oito) dias pelo falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos;
V
situações previstas no parágrafo único do artigo 4º desta Lei;
VI
exercício de mandato eletivo;
VII
licença para tratamento de saúde, licença decorrente de doença profissional ou acidente de serviço, ou à funcionária gestante.
Parágrafo único
- Na progressão por mérito, o afastamento, a que se refere o inciso VII deste artigo, isolada ou cumulativamente considerado, fica limitado a 180 (cento e oitenta) dias. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.) (Vide arts. 10 e 16 da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.) (Vide art. 8º da Lei nº 9.754, de 16/1/1989.)