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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975

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Art. 24

A progressão será assegurada por ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda (Vetado). (Vide arts. 10 e 16 da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)