Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 24
A progressão será assegurada por ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda (Vetado). (Vide arts. 10 e 16 da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)