Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 39
Dentro de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, o Secretário de Estado da Fazenda submeterá ao Governador do Estado projeto de Decreto estabelecendo normas para atribuição de gratificação de estímulo à produção individual aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, relacionados no Anexo I desta Lei, e dos cargos de provimento efetivo das classes de Técnico de Tributação e Fiscalização e de Agente de Tributação e Fiscalização, tendo em vista o grau de complexidade das tarefas, responsabilidade do cargo e esforço individual exigido.
Parágrafo único
- A gratificação de produtividade, nos termos da legislação vigente, vigorará até que seja implantada a gratificação de estímulo à produção individual, de que trata o artigo. (Vide art. 6º da Lei nº 7.922, de 23/4/1981.) (Vide art. 5º da Lei Delegada nº 4, de 12/7/1985.) (Vide Lei nº 16.765, de 12/7/2007.)