Artigo 28, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 28
Será assegurado ao funcionário, provido em cargo efetivo do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, o grau de vencimento igual ou superior mais próximo do valor de remuneração recebida imediatamente anterior ao enquadramento.
§ 1º
Ao funcionário que, na data desta Lei, houver completado 10 (dez) anos de serviço público, assegurar-se-á o enquadramento no grau imediatamente superior ao que lhe for devido, nos termos do artigo.
§ 2º
Remuneração, para os efeitos deste artigo, é a soma do vencimento mais as gratificações de exercício previstas nos artigos 3º, 4º e "caput" do artigo 5º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, excluídas quaisquer outras e, especialmente, as dos artigos 5º, § 3º, e 10 da mesma Lei.
§ 3º
Tratando-se de funcionário que tenha garantido o direito à continuidade de percepção de vantagens pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada, a remuneração a ser considerada será a do cargo efetivo.