Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 27
A seleção, para fins do enquadramento de que trata este Capítulo, reger-se-á por normas a serem baixadas conjuntamente pelos Secretários de Estado da Fazenda e de Administração.