JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 27

A seleção, para fins do enquadramento de que trata este Capítulo, reger-se-á por normas a serem baixadas conjuntamente pelos Secretários de Estado da Fazenda e de Administração.

Art. 27 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.762 /1975