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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975

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Art. 5º

Os integrantes das classes de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, sob regime de dedicação exclusiva, sujeitam-se à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, bem assim, quando estabelecido, a sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos.

Parágrafo único

- Ao servidor no regime de que trata este artigo é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, exceto a de magistério, desde que não haja prejuízo ao desempenho das atribuições de seu cargo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 19 da Lei nº 12.984, de 30/7/1998.)

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 6.762 /1975