Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os integrantes das classes de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, sob regime de dedicação exclusiva, sujeitam-se à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, bem assim, quando estabelecido, a sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos.
Parágrafo único
- Ao servidor no regime de que trata este artigo é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, exceto a de magistério, desde que não haja prejuízo ao desempenho das atribuições de seu cargo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 19 da Lei nº 12.984, de 30/7/1998.)