Artigo 25, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975
Art. 25
Os primeiros provimentos efetivos que se fizerem em classe do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, decorrerão de:
I
enquadramento direto do funcionário, cujo ingresso no cargo atualmente ocupado tenha resultado de aprovação em concurso público ou que preencha as qualificações exigidas para o ingresso no Quadro de que trata esta Lei;
II
aprovação em treinamento dos funcionários que não preencham as condições do inciso anterior.
§ 1º
são considerados cargos afins para o enquadramento: 1 - Cargo de Exator, do cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação, Código TFA-1; 2 - Cargo de Agente de Fiscalização do cargo da classe de Agente de Tributação e Fiscalização, Código TFA-2; 3 - Cargo de Fiscal de Rendas, do cargo da classe de Técnico de Tributação e Fiscalização, Código TFA-3. (Vide art. 32 da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.)
§ 2º
Os funcionários nomeados para cargo de Exator em virtude de aprovação em concurso público, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício e que estejam em missão fiscalizadora há mais de 5 (cinco) anos, tendo se submetido a treinamento específico ministrado pelo Instituto de Técnica Tributária - ITT, serão enquadrados em cargo inicial da classe de Técnico de Tributação e Fiscalização - Código TFA-3 não se beneficiando das normas contidas no § 1º do artigo 28 e no artigo 35 desta Lei.
§ 3º
No enquadramento de funcionário que, por qualquer motivo, estiver afastado do desempenho das suas funções ou do serviço público, observar-se-á: 1 - se o afastamento decorrer de licença para tratar de interesse particulares ou de disposição sem ônus para o Estado, o enquadramento dependerá de concurso público, a menos que o funcionário retorne às suas funções antes dos primeiros provimentos e satisfaça as condições do inciso I ou II deste artigo; 2 - se o afastamento decorrer de licença, nos termos do artigo 23, § 1º, item 5, desta Lei, o enquadramento, se o funcionário não satisfazer as condições do inciso I do artigo, far-se-á após seleção ou avaliação de capacidade que se realizará dentro de 90 (noventa) dias, contados dos primeiros provimentos efetivos; 3 - nos demais casos, o enquadramento far-se-á com observância do disposto neste artigo, incisos I e II.