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Artigo 36, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975

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Art. 36

O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as especificações das classes do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, através de Resolução que determinará:

I

os objetivos;

II

a natureza do trabalho;

III

as qualificações para o trabalho;

IV

o quadro numérico de lotação nos órgãos que compõem os Serviços de Tributação, Fiscalização e Arrecadação. (Vide art. 14 da Lei nº 10.521, de 13/11/1991.)

Art. 36, II da Lei Estadual de Minas Gerais 6.762 /1975