Artigo 36, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 36
O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as especificações das classes do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, através de Resolução que determinará:
I
os objetivos;
II
a natureza do trabalho;
III
as qualificações para o trabalho;
IV
o quadro numérico de lotação nos órgãos que compõem os Serviços de Tributação, Fiscalização e Arrecadação. (Vide art. 14 da Lei nº 10.521, de 13/11/1991.)