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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975

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Art. 20

As gratificações são de:

I

estímulo à produção individual; (Vide art. 16 da Lei nº 7.516, de 30/7/1979.) (Vide art. 17 da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.) (Vide art. 3º da Lei Delegada nº 46, de 28/7/2000.) (Vide art. 6º da Lei nº 15.464, de 13/1/2005.)

II

comissionamento, na forma do artigo 30.

§ 1º

A gratificação de estímulo à produção individual será atribuída ao servidor ocupante de cargo das classes de Fiscal de Tributos Estaduais e de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, quando no efetivo exercício do seu cargo, e ao ocupante de cargo do Quadro Específico de Provimento em Comissão de que trata esta Lei.

§ 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as condições, os critérios, as formas e os limites para atribuição e pagamento da gratificação de que trata o § 1º, cujo valor mensal não poderá ultrapassar 4 (quatro) vezes o valor do maior vencimento calculado na forma prevista no art. 18 desta lei. (Parágrafo com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 12.984, de 30/7/1998.) (Artigo com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 11.091, de 4/5/1993.) (Vide art. 17 da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.) (Vide art. 5º da Lei nº 9.509, de 29/12/1987.) (Vide art. 13 da Lei nº 11.432, de 19/4/1994.) (Vide art. 12 da Lei nº 16.190, de 22/6/2006.) (Vide Lei nº 16.765, de 12/7/2007.)

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.762 /1975