Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cargos do Quadro Permanente previstos nesta Lei são de lotação na Secretaria de Estado da Fazenda. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.) (Vide art. 9º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)