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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975

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Art. 3º

Os cargos do Quadro Permanente previstos nesta Lei são de lotação na Secretaria de Estado da Fazenda. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.) (Vide art. 9º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.762 /1975