Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 15
O acesso dar-se-á para o grau inicial da classe.
§ 1º
Nos casos em que o vencimento do grau inicial da classe for inferior ao do cargo efetivo ocupado pelo funcionário, ser-lhe-á assegurado grau igual ou superior mais próximo ao valor do seu vencimento, limitado ao último grau da classe. (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)
§ 2º
Ao funcionário, que tenha garantido o direito à continuidade de percepção de vencimentos pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada, será permitido optar pelo vencimento assegurado em título declaratório. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)
§ 3º
O funcionário que tenha direito ao recebimento desvantagem pessoal prevista no artigo 35 desta Lei não perderá o direito à percepção da mesma em decorrência do acesso. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)