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Artigo 21, Inciso III, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975

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Art. 21

O funcionário poderá receber, além da remuneração, as seguintes vantagens, de acordo com o regulamento:

I

retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva, por sessão a que comparecer;

II

indenizações:

a

diária;

b

ajuda de custo.

III

honorários:

a

pelo exercício de atividades auxiliares ou membro de banca ou comissão de concurso ou de seleção competitiva interna, na Secretaria de Estado da Fazenda;

b

pelo exercício de magistério ou de função auxiliar em programa de desenvolvimento de recursos humanos, de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda;

c

pela elaboração de trabalhos técnicos e especiais de interesse para a tributação e fiscalização, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, desde que não correspondam às atribuições do cargo ocupado.

IV

abono de família;

V

vantagem pessoal, nos termos do artigo 35.

Parágrafo único

- Aplica-se às disposições do artigo, no que couber, a regra do parágrafo único do artigo 17.

Art. 21, III, c da Lei Estadual de Minas Gerais 6.762 /1975